Magistrado fundamenta decisão na jurisprudência do STJ, destacando a ilegitimidade da alegação de doença pré-existente sem avaliação médica anterior.
No desdobramento de um caso que levantou questões sobre a responsabilidade das seguradoras em relação à análise de saúde prévia dos segurados, o Juiz de Direito Luiz Renato Bariani Pérez, da 1ª vara Cível de Itaquera/SP, determinou que a Caixa Seguradora indenize um viúvo pelo seguro de sua esposa falecida. A decisão surgiu após a instituição negar administrativamente a indenização, alegando falta de comprovação sobre a inexistência de doença no momento da contratação. No entanto, o magistrado considerou essa justificativa como “ilícita”, ressaltando que a mesma não é válida se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé por parte do segurado.
O viúvo, em busca de reparação, pleiteou não apenas a indenização do seguro de sua esposa, falecida em 2021, mas também compensação por danos morais decorrentes da recusa da instituição financeira.
Em sua defesa, a Caixa alegou não ter recebido a documentação necessária do autor para liberar o valor indenizatório e questionou a ausência de comprovação da invalidez.
Entretanto, após análise detalhada do caso, o magistrado constatou que o autor encaminhou o pedido à Caixa, e que esta emitiu diversos termos solicitando documentos para esclarecer a data do diagnóstico de fibrose hepática mencionado no laudo de óbito da titular.
O juiz enfatizou que era dever da seguradora verificar a existência de doença prévia no momento da contratação. Ele argumentou que, ao aceitar a proposta de seguro baseando-se apenas na declaração do segurado, sem realizar exames médicos preliminares, a Caixa assumiu um risco inerente à sua atividade.
“Nesse sentido, não se justifica a negativa de cobertura securitária, não podendo eximir-se de seu dever de indenizar, em razão de eventual doença preexistente”, acrescentou.
Ele ainda ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quanto a esse ponto, citando a Súmula 609, que estabelece que a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilegítima se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé por parte do segurado.
Diante disso, o juiz julgou procedente o pedido, determinando o pagamento da indenização securitária até o limite previsto na apólice, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao autor.
O escritório Tadim Neves Advocacia representa o autor neste caso.
Processo: 1027898-47.2023.8.26.0007